quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Contabilidade Pública conforme normas NBCASP

Ola pessoas, hoje não vou continuar a falar sobre empenho conforme tinha lhes dito, visto que estou com algumas situações explodindo em minha mente me fazendo perder o sono, e provocativamente me obrigando a raciocinar acerca de algumas questões no que tangem a Contabilidade Publica e alguns entendimentos.

A Contabilidade, como ciência social que é, visa à realização de estudos, orientações e
controle dos registros dos atos e fatos de uma administração econômica.
Uma definição bem aceita de Contabilidade é a seguinte: “Ciência que estuda o patrimônio do ponto de vista econômico e financeiro, bem como os princípios e as técnicas necessárias ao controle, à exposição e à análise dos elementos patrimoniais e de suas modificações”.

Dessa definição, podemos tirar que o objeto de estudo da Contabilidade é o patrimônio, entendido como o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa física ou jurídica, que possam ser avaliados financeiramente.

No caso dos entes públicos, o objeto de estudo, por analogia, é o patrimônio público; patrimônio este também composto por bens, direitos e obrigações avaliáveis em moeda corrente e pertencentes a uma entidade pública. Ou seja , a Contabilidade Pública - ramo da Ciência Contábil que aplica, no processo gerador de informações, os princípios e as normas contábeis direcionados à gestão patrimonial de entidades públicas, oferecendo aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do
Patrimônio da Entidade e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão e à adequada prestação de contas - tem por objeto o patrimônio público.

Até aqui foi apenas para justificar o que tira meu sono, os Bens Publicos em especial os de uso comum do povo, porém vou citar todos.

Bens públicos
São entendidos como bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Os bens públicos dividem-se m três tipos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Exemplos de bens dominiais: hospitais, postos de saúde, repartições públicas etc;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Como exemplos,podemos citar os veículos pertencentes a uma secretaria estadual, imóvel que uma autarquia federal esteja alugando a terceiros, o avião presidencial etc. De posse dessas definições, oriundas do Código Civil, entendia a doutrina contábil que eram passíveis de registro apenas os bens de uso especial e os bens dominiais. No caso dos bens de uso comum, compreendiam os estudiosos do ramo que o Estado, por possuir a
posse mas não a propriedade de tais bens, apenas poderia contabilizar em seus registros os gastos utilizados para a conservação dos mesmos (despesas orçamentárias efetivas).Com o advento da NBC T 16.10 - Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público tal panorama foi alterado, pois a referida norma explicita que “os bens de uso comum, que absorveram ou absorvem recursos públicos, serão incluídos no ativo permanente da entidade responsável pela sua administração ou
controle, estejam ou não afetos à sua atividade operacional”.

Direitos
Na Contabilidade Geral, os direitos são os valores a recuperar e a receber nas transações com terceiros. Já na Contabilidade Pública, são considerados direitos os valores a receber que possam ser registrados contabilmente; valores esses provenientes de depósitos bancários de
devedores, créditos relativos a fornecimentos e serviços prestados e inscrição da dívida ativa.

Obrigações
São os compromissos assumidos por uma entidade pública e que serão pagos de acordo com os prazos de vencimento ou com observância das normas regulamentares pertinentes. Tais compromissos são consubstanciados em dívida flutuante ou dívida fundada, conforme o período de tempo decorrido para sua exigibilidade (curto ou longo prazo,respectivamente) e são representados pelos Restos a Pagar, Depósitos e Débitos de Tesouraria, entre outros.

Galera to cansado de escrever hoje por conta disso vou tentar simplificar, e espero que consiga ser claro, caso contrario esperarei comentarios.

No caso de bens de uso comum, como praças, ruas e espaços públicos, os gastos necessários à sua manutenção são classificados como despesa orçamentária efetiva alterando a situação líquida patrimonial do ente para baixo.
Já no caso de construção de um bem de uso comum, os gastos realizados serão
classificados como investimentos (art. 12, § 4º, Lei n.º 4.320/1964), e serão contabilizados como despesa orçamentária não efetiva, conforme abaixo:

Sistema Financeiro
D: Despesa Orçamentária (Despesa de construção da praça)
C: Ativo Circulante (Bancos conta Movimento)

Sistema Patrimonial
D: Ativo Permanente
C: Variação Patrimonial Ativa (Mutação Ativa)


Vou ser redundante mas creio ser necessário neste caso.
O gasto para a manutenção de bem de uso comum do povo é contabilizado como uma despesa orçamentária efetiva, tendo essa visualização:

Sistema Financeiro
D: Despesa Orçamentária (Despesa de manutenção da praça)
C: Ativo Circulante (Bancos conta Movimento)

Nossa hoje to cansado abraços a todos.